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INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a punição administrativa de ADVERTÊNCIA PÚBLICA ESCRITA ao Vereador Frederico Ozanam Castelo Branco Moreira e dá outras providências.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, CONSOLIDANDO A PROGRAMAÇÃO FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL, BEM COMO OS FUNDOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA UM TERRENO PARA FINS DE USO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

“Dispõe sobre autorização para abertura de créditos suplementares no vigente orçamento da despesa – Lei Municipal Nº 1.637/2014, de 06/11/2014, e dá outras providências.”

APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATURITÉ, EXERCICIO FINANCEIRO DE 2011, DE RESPONSABILIDADE DA SRA. SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS, DANDO ASSIM, OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE PROCURADOR-GERAL
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

“Dispõe sobre a concessão de licença paternidade aos servidores municipais, e dá outras providências.”

“DISPENSA A EXIGÊNCIA DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER NATUREZA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE BATURITÉ”

“Regulamenta o atendimento preferencial a pessoas idosas, com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo em estabelecimentos públicos ou privados, na forma que indica”.

“Dispõe sobre a criação da Escola Legislativa de Baturité - ELEB e dá outras providências.”

DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ (APRECE) COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO
DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ACATA A DENÚNCIA ESCRITA DE CIDADÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMETIDA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE BATURITÉ/CE, PELO QUORUM
QUALIFICADO DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA, ADOTANDO O QUE DISCIPLINA A LEI ESTADUAL Nº 12.550/95 E CONSTITUI A COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ACATA A DENÚNCIA ESCRITA DE CIDADÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PARA A APURAÇÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR COMETIDA PELO VEREADOR FREZERICO OZANAM CASTELO BRANCO
MOREIRA, ADOTANDO O QUE DISCIPLINA A RESOLUÇÃO 003/2006 – CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.

DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, EM REGIME DE COMODATO, POR UM PERIODO DE 20 ANOS, IMOVEL PUBLICO NA LOCALIDADE
DE UIRAPURU A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRTIA UNIÃO SERRANA UIRAPURU E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Mesa Diretora desta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições
constitucionais, orgânicos e regimentais, vem baixar o presente ato legal, pelo fato dos
seguintes considerando:
Considerando que, a Senhora Nilmara Gleice Moreira de Oliveira quase sempre se faz presente ao recinto do Plenário desta Casa, quando com suas conversas e até com seus pronunciamentos críticos, vem atrapalhando o bom andamento dos trabalhos legislativo das Sessões deste Poder; Considerando que, a nossa própria Constituição Federal nos dá direito de fazer nossos pronunciamentos críticos, seja em jornal, rádio, televisão e no meio social, mas que temos a obrigação de respeitar o direito do próximo; Considerando finalmente que, a Senhora Nilmara como é conhecida por esta alcunha em nossa cidade, não vem medindo as futuras consequências em seus pronunciamentos críticos feitos aos trabalhos de alguns Edis desta Casa e até mesmo
no meio social.

A Mesa Diretora desta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições
constitucionais, orgânicos e regimentais, vem baixar o presente ato legal, pelo fato dos
seguintes considerando:
Considerando que, o Senhor Claudio Nelson quase sempre se faz presente ao recinto do Plenário desta Casa, quando com suas conversas e até com seus pronunciamentos críticos, vem atrapalhando o bom andamento dos trabalhos legislativo das Sessões deste Poder; Considerando que, a nossa própria Constituição Federal nos dá direito de fazer nossos pronunciamentos críticos, seja em jornal, rádio, televisão e no meio social,
mas que temos a obrigação de respeitar o direito do próximo; Considerando finalmente que, o Senhor Claudio como é conhecido por esta alcunha em nossa cidade, não vem medindo as futuras consequências em seus
pronunciamentos críticos feitos aos trabalhos de alguns Edis desta Casa e até mesmo no meio social.

A Mesa Diretora desta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições
constitucionais, orgânicos e regimentais, vem baixar o presente ato legal, pelo fato dos
seguintes considerando:
Considerando que, a Senhora Antônia Claudeneide Reis Silva quase sempre se faz presente ao recinto do Plenário desta Casa, quando com suas conversas e até com seus pronunciamentos críticos, vem atrapalhando o bom andamento dos trabalhos legislativo das Sessões deste Poder; Considerando que, a nossa própria Constituição Federal nos dá direito de fazer nossos pronunciamentos críticos, seja em jornal, rádio, televisão e no meio social. Mas que temos a obrigação de respeitar o direito do próximo;
Considerando finalmente que, a Senhora Claudeneide como é conhecida por esta alcunha em nossa cidade, não vem medindo as futuras consequências em
seus pronunciamentos críticos feitos aos trabalhos de alguns Edis desta Casa e até
mesmo no meio social

A Mesa Diretora desta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições constitucionais, orgânicos e regimentais, vem baixar o presente ato legal, pelo fato dos seguintes considerando: Considerando que, o Senhor Lacerda C. B. Moreira quase sempre se faz presente ao recinto do Plenário desta Casa, quando com suas conversas e até com seus pronunciamentos críticos, vem atrapalhando o bom andamento dos trabalhos legislativo das Sessões deste Poder; Considerando que, a nossa própria Constituição Federal nos dá direito de fazer nossos pronunciamentos críticos, seja em jornal, rádio, televisão e no meio social, mas que temos a obrigação de respeitar o direito do próximo; Considerando finalmente que, o Senhor Lacerda como é conhecido por esta alcunha em nossa cidade, não vem medindo as futuras consequências em seus pronunciamentos críticos feitos aos trabalhos de alguns Edis desta Casa e até mesmo no meio social.

A Mesa Diretora desta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições
constitucionais, orgânicos e regimentais, vem baixar o presente ato legal, pelo fato dos
seguintes considerando:
Considerando que, a Senhora Clarisse Costa Reis quase sempre se faz presente ao recinto do Plenário desta Casa, quando com suas conversas e até com seus pronunciamentos críticos, vem atrapalhando o bom andamento dos trabalhos legislativo das Sessões deste Poder; Considerando que, a nossa própria Constituição Federal nos dá direito de fazer nossos pronunciamentos críticos, seja em jornal, rádio, televisão e no meio social, mas que temos a obrigação de respeitar o direito do próximo; Considerando finalmente que, a Senhora Clarisse como é conhecida por
esta alcunha em nossa cidade, não vem medindo as futuras consequências em seus
pronunciamentos críticos feitos aos trabalhos de alguns Edis desta Casa e até mesmo
no meio social

“Considera de Utilidade Pública, a Associação Baturiteense de Assistencia Social, Habitação, Agricultura, Trabalho, Turismo, Educação, Cultura,
Esporte e Lazer – BATUQUE deste Município e dá outras providências.”

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROGRAMA DO INCENTIVO A REGULARIZAÇÃO FISCAL, PARA PAGAMENTO DE QUALQUER TRIBUTO OU MULTAS DE QUALQUER ESPÉCIE, SEM MULTA MORATÓRIA E
JUROS DE MORA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

“EMENDA A LEI MUNICIPAL Nº 1.658, DE 05 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

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